Extrañas metamorfosis:el caso Fox-América Móvil y la desintegración del SeAC

 

Estranhas Metamorfoses: O Caso Fox-América Móvil e a Desintegração do SeAC

Strange metamorphosis: The Fox-América case and the desintegration of SeAC

e-ISSN: 1605 -4806

VOL 24 N° 110 Enero - Abril 2021 Varia pp. 335-347

Recibido 12-01-2021 Aprobado 19-05-2021

https://doi.org/10.26807/rp.v25i110.1727

 

João Martins Ladeira

Brasil

Universidade Federal do Paraná (UFPR)

joaomartinsladeira@gmail.com

 

Resumen

Para contribuir al debate sobre la definición de streaming, el artículo analiza la relación entre las plataformas de distribución que operan en un territorio global y los estándares nacionales que estas corporaciones tratan de evadir. Cuestionando la lucha por vaciar estas reglas, el objeto es el proceso político de revisión de la Ley del Servicio de Acceso Condicional (principal norma en Brasil para regular los audiovisuales distintos de la radiodifusión) en su conexión con el enfrentamiento iniciado en 2018 entre el operador de telecomunicaciones. América Móvil y Fox. Se considera que estas luchas ilustran la dinámica del poder en la constitución de un medio. La arqueología mediática se utiliza como guía teórica para la cartografía de fuerzas en acción como método, indicando cómo este evento participa en una dinámica que valora la desregulación del audiovisual.

Palabras clave: estudios de televisión, tecnologías de la información y la comunicación, streaming y plataformas audiovisuales, arqueología de los medios.

Abstract

Aiming to contribute to the debate about the definition of streaming, this article analyzes the relationship between the platforms of distribution operating in a global territory and the national rules from which these corporations try to evade. Questioning the struggle to reduce the importance of these rules, the object consists in the political process to revise the Law of Conditioned Access Services (the main law in Brazil to regulate the audiovisual distinct from broadcast) in his connection with the confrontation initiated in 2018 between the telecommunication carrier América Móvil and Fox. These struggles will be considered as illustrations of the power dynamics at the constitution of a media. Media archeology will be the theoretical orientation in use, and the cartography of forces in action will be the method, indication in which terms this event participates in a dynamic that intent to deregulate the audiovisual.

Keywords: television studies, information and communication technologies, streaming and audiovisual platforms, media archaeology.

Resumo

A fim de contribuir com o debate sobre a definição do streaming, o artigo analisa a relação entre as plataformas de distribuição em operação num território global e as normas nacionais das quais essas corporações tentam se esquivar. Problematizando o embate para esvaziar essas regras, o objeto consiste no processo político para rever a Lei do Serviço de Acesso Condicionado (principal norma no Brasil para regular o audiovisual distinto do broadcast) em sua conexão com o confronto iniciado em 2018 entre a operadora de telecomunicações América Móvil e a Fox. Considera-se que essas lutas ilustram as dinâmicas de poder na constituição de um meio. Recorre-se à arqueologia da mídia como orientação teórica à cartografia das forças em ação como método, indicando como esse evento participa de uma dinâmica que preza pela desregulamenção do audiovisual.

Palavras-chave: estudos de televisão, tecnologias da informação e da comunicação, streaming e plataformas de audiovisual, arqueologia da mídia.

 

Introdução

No final de 2018, a América Móvil1, maior operadora de infraestrutura no Brasil para televisão segmentada – e também de internet – deu início a um embate jurídico com uma importante produtora global de conteúdo, a Fox. O objeto da disputa será o aplicativo desse criador, uma inovação que a corporação de tráfego de dados considera ilegal. Começa uma luta que ultrapassa as fronteiras desse evento, e o caso se desdobra numa discussão mais ampla sobre a regulamentação da própria internet. Ele questiona nada menos que as regras em relação ao audiovisual vigentes no Brasil na última década. O confronto envolve um ônus imposto por uma lei surgida num instante pregresso, cujo ambiente não existe mais, e que lida com um equilíbrio de forças que se esgotou.

Esse embate doméstico se vê atravessado pela tensão internacional contida nos novos modelos criados para o audiovisual (Lobato, 2019; Wolk, 2015). O aplicativo da Fox distribuía pela internet os canais lineares da programadora, o que se afina com as tentativas de transpor a imagem para a internet, mas que o SeAC2 indiretamente impedia. Quando a América Móvil tenta valer restrições com as quais quase ninguém nunca concordou, a luta resvala num debate sobre a própria lei. Como reação, propõe-se regras não apenas para esse aplicativo, mas para a própria internet. Surge uma alternativa: excluir o on-line do SeAC. Num cenário mundial em que se presencia a construção do novo, discute-se, no Brasil, quem vai exercer o poder de nomear aquilo que já existe.

Esse artigo se debruça sobre a luta por classificar tais objetos contida nesse embate jurídico. Retomando o que Deleuze e Guatarri (1980) chamam de transformação incorpórea, analisa-se o poder exercido nessa categorização. Entende-se poder como a capacidade de mover-se em relação a certas dinâmicas já estabelecidas (Holland, 2013; Massumi, 1992). Numa abordagem arqueológica, importa compreender como determinados diagramas tornam possível a amarração dos pontos disponíveis para se ordenar um quadro (Deleuze, 1986). Nisso, compreende-se as mídias como formas que estruturam a experiência com os sentidos (Zielinski, 1994), e que se ordenam segundo as opções disponíveis ao longo do tempo.

Aprovada a partir da coordenação de diversos projetos que tentavam regular a televisão segmentada no Brasil, o SeAC continha um acerto provisório, como uma barreira que outros países não ousaram construir (Sundfeld & Câmara, 2017; Wimmer, 2010). A lei materializava interesses de radiodifusores em limitar a presença das corporações de telecomunicações na sua especialidade: a produção de conteúdo. A separação de propriedade contida nos art. 5º e 6º do SeAC ficaria conhecida pelo nome jocoso de Tordesilhas, frente à distinção que impunha. Mas esses arranjos não visualizaram que, no futuro, o conflito estaria menos com as operações encarregadas dos canais de tráfego, e sim com plataformas de streaming.

Todavia, as condições que garantiram esse limite foram se encerrando ao longo da década. Era um arranjo patrimonial, obtido pelo broadcast nacional como forma de garantir alguma posição para um instante de transformação. Os criadores inventavam uma ilegalidade, impedindo outros de ultrapassar a especialidade que os produtores reservaram para si. Isso dependia de um equilíbrio de forças que, com a expansão internacional do audiovisual, rompeu-se. Conforme o multicanal erodia, parecia inviável manter essa conciliação. Esse esfacelamento indica o fim de uma trajetória em que diversos benefícios foram obtidos como distorções agora difíceis de sustentar. Esse não é um processo simples, e envolve um acerto multidirecional.

A dissolução do SeAC articula três eventos. Cada um contribui à sua maneira para esse desgaste. O primeiro diz respeito a esse caso América Móvil-Fox, pois suas decisões expressam a expectativa pela reforma do Tordesilhas de modo ainda não enunciado tão claramente. Outra dimensão reside no julgamento AT&T-Time Warner. Uma terceira, no debate no Legislativo voltado a rever as normas para a imagem, associado às tentativas do Executivo em participar no caso e aos esforços inusitados do clã presidencial em intervir3. Parte de um único processo, sua separação é aparente. Porém, esse artigo se dedica apenas ao primeiro deles, acreditando que tal evento possui importância como um o prenúncio de temas presentes nos outros4.

Em todos eles, o Tordesilhas se encontra em questão. O julgamento AT&T-Time Warner delibera sobre um efeito colateral: a propriedade da Sky pela operadora global em conjunto com o controle da produtora de conteúdo. A posse desse serviço de satélites não era uma prioridade para essa corporação, mas a importância desse gigantesco distribuidor de sinais introduz uma pressão sobre a lei de 2011. Esse incômodo leva a uma discussão no Legislativo sobre uma reforma no SeAC, que se torna um debate mais amplo sobre o streaming. De súbito, a natureza de uma norma para o on-line entra em discussão, como se o evento tivesse esgarçado os elos anteriores e revelado uma infinidade de demandas há tempos reprimidas.

O evento Fox-América Móvil se torna um ponto intermediário nessa transição, congregando temas que repercutem nesses outros dois momentos. Nele, há tanto a insatisfação com a norma pregressa quanto um agenciamento decisivo para os argumentos posteriormente repetidos. Algumas dessas ideias serão ditas como se houvesse ventrílogos lotados no Legislativo, repetindo assuntos desse outro instante. A busca por alternativas surge sem muita certeza sobre qual direção adotar frente à dissolução do arranjo em vigor. Com suas contradições, o SeAC conciliou o inconciliável durante alguns anos; mas, enfim, esse equilíbrio se dissolveu apenas para revelar que, frente a ele, não há clareza sobre uma solução coerente.

Essa lenta degradação terá que se arrastar até sua dissolução final. O arranjo por surgir consiste num enigma, mas diversos personagens se mobilizam para garantir sua visão sobre o setor, sem que nenhum deles possua a capacidade para afirmá-la. Para discutir o impasse, a seção inicial do artigo apresenta método e teoria usados: respectivamente, uma cartografia que permita compreender como se articulam os pontos que, pelo poder, participam de um diagrama para essa forma contemporânea do audiovisual; e uma abordagem arqueológica, atenta à constante reconfiguração dos meios. A análise sobre esse cenário acima resumido ocorre na sessão seguinte, tendo como material analisado os documentos para as deliberações jurídicas do processo. A conclusão indica como o expressado construído se associa com agenciamentos em curso no tríptico sobre o qual anteriormente se falou.

Arqueologia da mídia e o audiovisual

Frente à intensa transformação nas experiências com o audiovisual, tem-se presenciado um interesse compatível pelos estudos de televisão em apresentar questionamentos que deem conta dessas transformações. Certa discussão se concentrou nas dinâmicas para a renovação do conteúdo, descrevendo sua intensa segmentação ou a consolidação de práticas de consumo que dependem cada vez mais de redes para interação on-line (Lotz, 2018). Outra fração desse debate se focou nas estruturas de distribuição e nessa outra geografia do audiovisual (Cunningham & Craig, 2019; Lobato, 2019). Esse trabalho se afina com a segunda opção.

Esse artigo foca nos embates legais em relação à regra central para a estruturação do audiovisual brasileiro durante a década de 2010. Em termos teóricos, recorre a uma arqueologia (Huhtamo & Parikka, 2011) que se debruça menos sobre a natureza dos conteúdo, e mais sobre os arranjos que estruturam a mídia em cada momento histórico (Zielinski, 1994). Concentra-se sobre as decisões legais e a sua articulação, e, metodologicamente, apropria-se de uma cartografia das forças em ação (Deleuze, 1986). Visa a compreender os agenciamentos possíveis através da administração sobre determinados recursos, pressupondo que qualquer definição legal expressa a determinação sobre quem poderá usufruir de determinado bem e de que forma isso vai ocorrer.

Nessa luta, questiona-se a capacidade de rever o direito à propriedade frente às barreiras anteriores, e tal movimento envolve sempre classificações. A discussão sobre esses aplicativos se refere à luta por enquadrá-los ou não como parte do conjunto de temas tratados pelo SeAC. Essa decisão insere esse objeto num espaço de definições, indicando quem detém a capacidade de nomear uma mídia. Em certo plano, novas forças acionam uma ordem global capaz de produzir a reorganização da mídia, visível nas plataformas de streaming. Suas estruturas constroem novos vínculos, decodificando as relações prévias enquanto as sobrecodificam de modo inaudito. Aqui, não é isso o que ocorre. Paralelo a esse outro movimento, as lutas locais em curso no Brasil têm outra dimensão.

O processo Fox-América Móvil indica a busca por nomear o que já existe. Os envolvidos lutam por uma expressão. Nesse tema, o conceito de transformação incorpórea (Deleuze & Guattari, 1980) mostra-se essencial. A ideia se refere à operação de forças capazes de afetar e serem afetadas. Contudo, apontam não para alterações sobre a matéria. Também não se resumem a nenhuma interferência ideológica. Para além dos dois extremos, tematiza-se elementos humanos e não humanos, na relação entre ambos. Seu resultado envolve tanto subjetividades quanto delimitações estabelecidas a despeito da individualidade. Nesse texto, seu foco recai no poder de nomear contido nas leis e nas decisões normativas.

Parte essencial dessa perspectiva se define a partir de uma visão sobre a linguagem que se refere menos à sua pretensão de comunicação e de difusão de significado, e mais à sua capacidade como difusor de palavras de ordem. Isso permite às normas serem entendidas como mecanismos que executam tarefas, apontando para uma dimensão que ultrapassa o sentido, tornando possível mudanças elaboradas como transformações incorpóreas. Seu efeito decorre de uma enunciação. Esses agenciamentos dizem respeito a atos, numa elaboração que se dá mediante recursos solidificados ao longo do tempo em objetos como as normas e as justificativas que contêm. Essa luta se vê atravessada por variadas instruções, recomendações e avaliações, produzidas por entidades e órgãos com autoridade para legislar. Cada instância exerce uma autoridade. As decisões jurídicas se encontram com as corporações envolvidas, aquelas sendo utilizadas por essas durante o confronto.

Dúvidas torturantes

O Fox+, aplicativo para difusão desagregada, começa a ser negociado em 04/2018. Disponibiliza onze canais lineares5, transmitindo on-line o mesmo conteúdo que corria pelos serviços negociados como SeAC. Oferece também acervos de conteúdo, mas não são esses arquivos que se mostram problemáticos. Em 11/2018, a produtora apresenta serviços voltados para o esporte, comercializando também os canais Fox Sports 1 e 2.

A Fox divulga seus produtos menos como uma tentativa para impor distância sobre o multicanal, e mais como uma estratégia para angariar, como um novo público, quem não dispunha de assinaturas para televisão. Num tom conciliador, evita a retórica revolucionária (“Fox Sports ganha modalidade de assinatura por app”, 2018; Ribeiro, 2018). Contudo, a iniciativa não será bem recebida. A disponibilização das mesmas emissoras já distribuídas através do multicanal será entendido como um ataque ao SeAC. A insatisfação adquire dimensão legal quando a América Móvil faz aquilo que se tinha tentado sempre evitar: em 12/2018, apresenta a Anatel uma denúncia contra esses softwares.

Os termos desse embate que toma o lugar do esforço de conciliação serão influentes. Uma discussão sobre a necessidade de rever o SeAC se inicia pouco depois, e as ideias introduzidas nesse caso serão uma constante. Contudo, as desavenças ainda estão se formando. Elas se propagam quando a Anatel escolhe acionar algo como um botão de pânico, suspendendo a negociação do software, enquanto, ao mesmo tempo, anuncia suas dúvidas sobre como lidar com a lei. Nesse instante, declara-se a insatisfação com a norma por quem menos se deveria mostrar propenso a relativizá-la: o regulador.

Ao suspender o Fox+, a Anatel não apenas impede o serviço. Introduz uma incerteza sobre sua própria decisão, o que se converte numa hesitação em relação à autoridade da norma. A Anatel (2019c) argumentava que existia uma “razoável dúvida” sobre se a distribuição do fluxo televisivo à revelia da autenticação multicanal deveria ser tratado como SeAC. Contraditoriamente, restringe o aplicativo conforme questiona também a forma de entender o audiovisual na internet. A defesa havia indicado que o serviço se referia não à televisão segmentada, mas a um território cinzento de indefinição. Embora não acate essa ideia, a Agência declara que o impedimento implica uma questão sobre se o texto era capaz de se pronunciar sobre a internet. Uma dúvida interrompe sua circulação às custas de outra.

Apresentada pela defesa, a ideia de que o aplicativo passava ao largo do SeAC propunha sua classificação como Serviço de Valor Adicionado (SVA), ideia muito repetida no futuro próximo. Introduzida pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei no 9.472, de 16 de Julho de 1997, 1997), essa delimitação oferece um território distinto dos serviços de tráfego de dados. Tudo que não dizia respeito à difusão de sinais poderia ser considerado SVA. Classificar pela negação cria uma zona cinza algumas vezes bem útil. Agora, propõe-se que essa brecha defina mais uma exclusão: o SVA abarcaria tudo que o SeAC não alcança. Frente à indefinição sobre o que seria o audiovisual na internet, resta a delimitação sobre o que ele não poderia ser. Como expressão para os agenciamentos posteriores, a interpretação estará presente nos Projetos de Lei apresentados no Legislativo.

As dificuldades impostas pela decisão da Anatel aumentam quando, ao contrário do que se espera da regulação, a Agência termina demostrando uma escassa capacidade de solucionar conflitos. Na verdade, exacerba-os ainda mais. A denúncia será avaliada pela Superintendência de Competição, e, a partir dessa avaliação, a Anatel apresenta em 06/2019 a medida cautelar que suspende a negociação do aplicativo (Anatel, 2019b, 2019c). A decisão se justifica pela necessidade de evitar algum possível descumprimento do SeAC. Contudo, vem acompanhada de argumentos particulares.

Pairava um ar de indecisão sobre a própria existência do ato que se buscava proibir. No centro desse texto está a ideia sobre a probabilidade do risco, e não de sua certeza. A Anatel se mostrava incapaz de oferecer uma solução definitiva ao tema à medida que indicava sua falta de interesse em resolvê-lo. De fato, o texto aponta a ausência de endosso, pela Agência, à lei de 2011. A norma era cumprida por falta de opção, e essa circunstância se desdobra num conflito extenso a fim de transformá-la.

A América Móvil exige o cumprimento de uma lei posta por todos em segundo plano. Seu argumento recorre ao Tordesilhas, na expectativa de valer a proibição das produtoras em distribuir conteúdo. Era como se a operadora quisesse desdobrar sobre os demais a obrigação que, outrora, recaiu prioritariamente sobre ela. Dizia: ninguém deveria ficar isento das restrições que o SeAC introduziu para o segmento6. O respaldo duvidoso dessa proposta pela Anatel concede a expressão para enfraquecer ainda mais o acordo contingencial de 2011, indicando que os acertos anteriores se encerrarão através de uma ruptura.

Em sua decisão, a Anatel exigia que a Fox excluísse de seu aplicativo a transmissão dos canais lineares. Previa multas pesadas: valores de R$ 10 mil por dia, até o limite de R$ 20 milhões. Mas a suspensão ultrapassava a deliberação sobre o rompimento com a autenticação multicanal. Quando a Agência implica em seu pronunciamento a expectativa sobre uma decisão regulatória posterior que indicará se o SeAC se refere ou não à internet, começa uma contraposição de poder entre os adversários, inicialmente com argumentos sobre o processo; posteriormente, com uma luta que se desloca para os tribunais, e, de lá, para o Legislativo.

Aqui, está em jogo não apenas um caso particular, mas – contraditoriamente – também a norma que baliza o processo. Encontra-se em curso a decisão sobre a necessidade de se alterar o próprio SeAC. Um caso em que se avalia a própria lei indica um caminho tortuoso. Resumida no Informe nº 242 (Anatel, 2019c), a decisão, temporária se estrutura a partir de uma “dúvida razoável” sobre a pertinência da norma de 2011. A situação desgasta a lei um pouco mais. A decisão se baseia no argumento de um fumus boni iuris, uma “fumaça do bom direito”. Erudição barata ou retórica jurídica à parte, a postura surge como uma negação pela presença.

Fumus boni iuris significava um rastro que se precisaria seguir. A suspensão do aplicativo se justificaria porque a Agência havia enxergado como que um índice, e essa marca alertava para o perigo de um ato. O sinal demandaria ação a fim de evitar maior desastre. Termos pomposos, mas, na decisão, está em jogo algo além. A Anatel deixa claro que a sugestão não serviria como evidência. Isso decorria da incapacidade da própria norma em avaliar em que termos estava o risco. O Fox+ poria em perigo o SeAC caso a lei se aplicasse à internet. Mas a suspensão do aplicativo se baseava na sensação de que não se podia ter certeza sobre as atribuições do texto. Se o SeAC nada tivesse a dizer sobre a internet – e essa era a dúvida – não existiria o que evitar. Uma decisão legal era tomada quando – na verdade, exatamente porque – não se sabia o que fazer com a norma.

Como tem se tornado recorrente nas discussões sobre o SeAC, quando se discute o audiovisual no Brasil é tal texto que se põe em questão, e não só o caso que se delibera (Ladeira & de Marchi, 2019). Os argumentos que se desdobram vão se utilizar dessa incerteza. Os serviços de audiovisual pela internet talvez fossem parte da lei de 2011: ou poderiam se enquadrar melhor em outra classificação, quem sabe? O fato mais importante é que a Anatel assumia em sua deliberação que nada disso estava decidido.

Durante o prazo de 30 dias que a Anatel concede para a Fox se adequar às suas determinações, a produtora assegura, em 07/2019, uma revisão da medida cautelar junto à justiça, derrubando a proibição imposta ao aplicativo, que volta a ser comercializado. Mas ter ou deixar de ter o serviço à venda é o menos importante. A defesa se utiliza dessa dúvida auto imposta pela Agência. Argumenta que, frente à falta de convicção em relação à lei expressa na avaliação da própria Agência, poderia não haver nada de errado no horizonte. Assim, sugere que a acusação da América Móvil via fantasmas. Como alternativa, a Fox argumenta que seu aplicativo deveria ser enquadrado na categoria do SVA, classificação que vai durar no futuro (16a Vara Federal Cível da SJDF, 2019).

Nessa inversão, se a lei de 2011 não fosse o texto adequado para o caso, não haveria fogo nem fumaça. E – ainda mais contraditório – o julgamento poderia revelar que a norma estava equivocada. Repetida em várias outras ocasiões, a ideia de que o SeAC estava velho não era uma exclusividade desse processo (Anatel, 2019a). Mas, agora, sua expressão, e o agenciamento que elabora, ocorriam na pior circunstância possível. A dificuldade – nesse caso, como em tantos outros – recai no Tordesilhas. Mas o processo surge como uma oportunidade não apenas de discutir essa barreira. Indaga em qual categoria se deveria, afinal, enquadrar a internet.

O agenciamento elaborado por esse Informe expressa a qualidade de definir uma pergunta sobre o on-line. A discussão contida no documento ata a autoridade do SeAC no que se refere ao digital, deixando implícita a necessidade de outra regra voltada a definir o que a internet é. No processo, existe a necessidade de classificar o audiovisual on-line, e a luta jurídica encarna a disputa pelo poder para indicar como esse termo vai ser estabelecido. A discussão se revira sobre terminologias, e o resultado dessa indexação terá consequências na configuração concreta dessas corporações: e, consequentemente, também dessas mídias. Ao responder se tal meio precisa ou não obedecer ao SeAC, os termos jurídicos empregados vão tomar parte numa decisão sobre a forma dessa mídia.

Quando a América Móvil apresenta o aplicativo da Fox como um serviço irregular de telecomunicações, é o Tordesilhas que aciona. A corporação de telecomunicações acusa a produtora de atuar como um serviço de SeAC idêntico a qualquer outro, só que sem a habilitação necessária frente ao que prestava. Ao negociar canais lineares, a Fox ofereceria aquilo que um serviço de infraestrutura põe à disposição do público: mas sem arcar com as exigências demandadas pela norma. O aplicativo seria uma “prestação clandestina” de atividades de tráfego, usufruindo do direito de, como um distribuidor, propagar imagens, sem, contudo, arcar com os ônus que corporações – como a América Móvil – tinham de obedecer (Anatel, 2019c).

Isso talvez fizesse o aplicativo parecer algum tipo de rádio pirata. Todavia, se trata de algo mais. Os termos da acusação fariam sentido apenas ao supor que a autoridade do SeAC se encontrava intocável. Além das palavras fortes, a decisão implica a defesa da lei de 2011 como uma baliza indiscutível para se avaliar o audiovisual. Se tudo ocorresse como a acusação da América Móvil supunha, as exigências impostas pelo Tordesilhas ainda poderiam valer sem dificuldades. Afirmação curiosa, era dita quando praticamente todos contestavam a norma, tão distante, agora, do ponto mais elevado de sua autoridade. E, nesse momento, ninguém menos que uma operadora de telecomunicações, setor afetado pelas barreiras com quem ninguém nunca concordou de modo muito efusivo, dispunha-se a tomá-las como alicerce de sua acusação.

Para a América Móvil, essa feição “clandestina” do aplicativo poderia ser comprovada através do modo como a Fox se esquivava de diversos impostos que uma corporação de tráfego de dados tinha que cumprir: a cobrança de “FUST, FUNTEL, FISTEL e ICMS”, como nos lembra o relatório (Anatel, 2019c). Mas essa coleta de evidências sobre tributações indevidas termina soterrada pela postura que a corporação de infraestrutura adota. Era como se a América Móvil afirmasse que padecer da Tordesilhas era coisa que não pretendia fazer sozinha. Para isso, os artigos 5º e 6º do SeAC ressurgem – lá, e talvez apenas lá – como um benefício, e não como um ônus. Num malabarismo retórico, essa distinção era posta como uma divisão salutar de tarefas, na qual cada um cumpriria seu trabalho: alguns difundiriam aquilo que os demais produziam, numa repartição cordata de funções que não parecia educado romper.

Ginásticas à parte, a acusação teria também o cuidado de deslegitimar os argumentos que pudessem identificar o SeAC como SVA. A América Móvil retomava uma ideia que até então tinha passado longe dos interesses das corporações de telecomunicações. Trata-se da proposta de que a lei de 2011 havia sido definida como uma solução que se concentrava na imagem, independente do suporte técnico. A acusação retomava os termos que a Ancine havia introduzido no debate anos atrás, repetindo outro agenciamento prévio, retomando a expressão aí contida (Possebon, 2017). O serviço se definiria pela presença da imagem, e só. O SeAC teria sido concebido para agregar os serviços disponíveis através do cabo, satélite e micro-ondas, e, se em 2011 não tratava da internet, era porque não vislumbrara o futuro – dizia-se.

No extremo oposto, a Fox, ao se debruçar sobre a distância do on-line em relação ao SeAC, recorre exatamente à relevância da tecnologia. Era uma maneira de classificar seu aplicativo, e tudo aquilo que diria respeito à internet, o mais distante possível da lei de 2011. Ao contrário do que sugeria a América Móvil, o SVA seria o modo mais prudente para compreender o streaming, assegurando que o on-line não poderia compartilhar a mesma regulamentação que o multicanal. As ilustrações da tese são caricaturais, mas elas importam menos que o conteúdo possível de abstrair daí.

Para dar corpo à ideia, surgem discussões sobre o caráter do usuário, na tentativa de apontar que ele seria ativo, e não passivo. Seu acesso ao conteúdo ocorreria por mecanismos inviáveis ao multicanal. Demandando a participação do público, se revelaria algo específico à internet. São discussões triviais, mas é através delas que se apresenta essa mídia como um signo a decifrar. Esse esforço classificatório indica se certas características poderiam ser incluídas nessa ou naquela definição. Num ambiente bipolar de contraposições simétricas, contrapunha-se, ao argumento da especificidade do meio, a ideia de que a mídia pouco importa.

Da trivialidade dessas propostas surgem os termos de uma máquina abstrata. O argumento apresentado pela Fox traz à tona a definição sobre SVA, instaurando as expressões que vão se prolongar nos debates ainda por ocorrer. A ideia torna possível os diversos agenciamentos que se desdobram a partir do caso. A importância do SeAC parece desvanecer, preparando a transformação incorpórea que vai se concretizar no dia em que a norma for, de fato, passado. Em 07/2019, surge, por autoria do Legislativo, o primeiro Projeto de Lei voltado a transformar o Tordesilhas (Brasil, 2019a). Em 08/2019, outros quatro textos vão surgir no Legislativo. Em 09/2019 aparece um sexto. Em 10/2019, mais dois (Urupá, 2019).

Todos se assemelham bastante, e sua tramitação é assunto para outro momento. Aqui, importa perceber que serão exatamente esses argumentos acima delineados que vão animar essas propostas. Serão emendas e audiências públicas destinadas a revirar os agenciamentos acima descritos. A natureza do on-line como SVA e não como SeAC; o caráter “caduco” da norma de 2011; a necessidade de evitar barreiras que retardam a inovação proporcionada por estas corporações: todas as ideias tentam elaborar essa transformação incorpórea em relação ao streaming, na expectativa de que o resultado torne viável outros arranjos para as mídias.

Não por acaso, os esforços no Legislativo para transformar a norma de 2011 contam com o envolvimento dessas mesmas corporações de radiodifusão (Possebon, 2019). Também lá, vão se repetir as mesmas exigências por considerar a internet coisa distante das regras para o multicanal. Vários agentes se envolvem nas articulações desses Projetos de Lei, acionando os enunciados que, reorganizando o audiovisual, esperam garantir a difusão de conteúdo on-line sem o risco dos embates de agora. Sem os agenciamentos coletivos de enunciação acima descritos, os desdobramentos sobre os corpos no interior desses encontros teriam que lidar com outro conjunto de temas.

Conclusão

Ao final do primeiro trimestre de 2020, o embate América Móvil-Fox segue ainda sem resolução, mas apenas uma reviravolta vai transformar tal cenário. Discuti-lo no instante em que se desenvolve consiste numa obrigação intelectual. O que se encontra em curso é a probabilidade de deixar de contar com a única norma coerente para a imagem no Brasil e que possui potencial de ser aplicada à internet, instituindo um vazio legal no que diz respeito ao audiovisual on-line. Decerto, desmontar o Tordesilhas parecia obrigatório. Poucos se beneficiaram com ele, e os ônus impostos organizaram a televisão segmentada de maneira limitada frente a um cenário no qual, noutros países, essas operadoras de tráfego se envolveram diretamente com conteúdo (Lauterjung, 2019).

Mas a revisão em curso segue um caminho pouco adequado. A tentativa de classificar o streaming como um SVA parece incompatível com a importância dessa forma. Frente a tal resultado, a ingerência do regulador se reduziria bastante, pois os argumentos em torno dessa categoria nebulosa vão, nos Projetos de Lei em pauta no Legislativo, atrelando-se a outra expressão em voga no Brasil de 2019: o argumento anarco-capitalista, que, nesse caso, chega a propor que não cabem intervenções do Estado sobre a internet (Brasil, 2019b). Esse parece ser um contraponto simétrico e invertido às expectativas que nortearam as propostas neo-desenvolvimentistas para o audiovisual nacional (De Marchi, 2014), das quais o SeAC faz parte.

Consolidando todo esse expressado construído nos últimos dois anos, surge, numa recomendação sobre o caso publicada pela Anatel em 02/2020, a recomendação por compreender aplicativos semelhantes aos como os da Fox como SVA (Bitencourt, 2020). A deliberação se contrapõe àquilo que a Agência havia anteriormente indicado. A avaliação de agora era realizada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação; e também pela de Fiscalização. Não por acaso, o texto faz alusão à Lei de Liberdade Econômica (Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019, 2019), desdobrando outra dessas conexões aqui em curso. Embora o documento verse pontualmente sobre aplicativos voltados à transposição do fluxo linear televisivo, toda essa cartografia pretendeu demostrar que se encontra em jogo algo maior que decisões sobre um formato pontual.

Cada vez mais, a transformação incorpórea que vai definir o streaming tende à exceção contida na LGT. A fragilização do SeAC se desdobra no outro evento que toma parte desse tríptico proposto. A fusão AT&T-Time Warner, pendente à espera de uma mudança no SeAC, era aprovada dias antes da deliberação sobre o Fox+ (Possebon, 2020). A decisão aceita um argumento da defesa, elaborado pela AT&T, e que torna a norma de 2011 praticamente inútil. A Anatel decide que o SeAC se aplica apenas a empresas brasileiras, e que a Time Warner era uma corporação sem sede no Brasil. Logo, a lei não valeria para ela. A deliberação garante a qualquer corporação global de conteúdo a autonomia para decidir se obedece à norma ou não, movimentando-se com liberdade em relação à lei.

Todos esses resultados envolvem uma virada. Tanto na discussão Fox-América Móvil quanto no caso AT&T-Time Warner, é o argumento apresentado pela defesa que tende a prevalecer. Aquilo que a norma considerava uma ilegalidade desaparece, tornando-se legal, e os embates em tornos de signos colocam essas corporações no outro polo da definição até então vigente. A localização no interior de certo país ou não; a definição da atividade como possível de classificar segundo determinada tipologia ou não: todos os resultados tomam o SeAC como baliza para seguir na direção oposta. Esse saldo tende de uma regulação defeituosa para nenhuma regulação. A norma de 2011 vai se desfazendo aos poucos, esfacelamento que tende a um espaço vazio para o audiovisual.

Referencias bibliográficas

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1 América Móvil será o termo aqui adotado para designar a corporação que, no Brasil, é dona da Claro, Net e Embratel, numa decisão de utilizar a nomenclatura do grupo, e não das empresas.

2 O SeAC consiste na Lei do Serviço de Acesso Condicionado (Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, 2011), criada a fim de regulamentar os serviços de audiovisual distintos do broadcast: os quais, em 2011, restringiam-se à televisão segmentada. Desde sua promulgação, existiu a dúvida sobre se o texto deveria dizer respeito também à internet, e a conciliação indispensável à sua aprovação envolveu um diagrama no qual as forças em jogo buscavam um equilíbrio através da solução que decide pela indecisão. O SeAC contém exigência diversas, desde cotas de conteúdo (consideradas como um fator importante para o aumento de visibilidade do audiovisual nacional e para o aumento de sua produção) até obrigações mais peculiares. Reúne também a proibição de que corporações de telecomunicações detenham mais de 30% de serviços de conteúdo e de que produtores de conteúdo controlem mais de 50% de empresas de telecomunicações. Essas corporações eram impedidas também de criar audiovisual, comprar seus direitos ou contratar artistas. A separação não deixa dúvidas sobre a quem pertence cada porção da atividade.

3 Em 10/2016, a AT&T adquire a Time Warner, dando início a outra discussão jurídica, pois ela também esbarra no Tordesilhas: em 05/2014, a AT&T já tinha comprado a Sky, operadora de satélites. O evento traz à tona a discussão sobre o SeAC, e grande parte do embate jurídico versa não só sobre a legalidade da operação, mas sobre a validade da lei (Ladeira, 2019). Quando a pressão se amplia após o caso América Móvil-Fox se associar a esse evento, o Legislativo toma a iniciativa, e um primeiro Projeto de Lei é apresentado em 07/2019 com o modesto propósito de deixar de lado tal barreira. Mas as expectativas se expandem bem rápido, e toda a regulamentação em curso entra em pauta. Até 10/2019, Câmara e Senado elaboram oito textos, cada um deles ansioso por introduzir não apenas modificações circunstanciais, mas de discutir, mesmo que apressadamente, regras em relação à internet, cujos efeitos nada tem de provisórios (Possebon, 2019). O que começa com uma articulação de momento se revela uma oportunidade que amarra outros pontos do diagrama. A situação se vê atravessada pela intervenção do Executivo e do clã presidencial (Ministério da Economia, 2019), transformando esse evento em um microcosmo do Brasil de 2019 (Oyama, 2020).

4 Consciente da importância dos demais casos, prefere-se reservar os outros dois para uma ocasião futura: o tríptico não caberia num artigo.

5 São elas: Baby TV, Fox, Fox Life, Fox Premium 1, Fox Premium 2, Fox Sports, Fox Sports 2, FX, Nat Geo, Nat Geo Kids , Nat Geo Wild.

6 Como se não bastasse esse apelo a normas frágeis, havia um gesto não dito nesse confronto. Textualmente, a América Móvil citava a Fox, mas preferia ignorar que os canais Globosat também eram distribuídos utilizando o streaming. É um universo de temas ditos e outros reprimidos nesse processo.